CONCURSO PÚBLICO
Emissão de certificado é irregular, segundo a Lei dos Radialistas
A chefe de Recursos Humanos da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec), Cleice Mara, declarou ao jornal A Crítica, edição do dia 27 de outubro de 2009, página C7 (veja cópia abaixo), que a emissão de certificado por parte da direção da Funtec está respaldada na Lei 6.615/78 ( lei que regulamenta a profissão de radialista). Ela não sabe o que fala.

Pelo que se pode observar no trecho do decreto Nº 95.684, de 28/01/1988, (veja texto abaixo), que regulamenta a profissão de radialista, a chefe do RH da TV Cultura e membro permanente da Comissão Organizadora do concurso público da referida empresa estatal (criação da Comissão, DO, 14/08/2009), desconhece tal legislação. Isto porque a Funtec não tem respaldo jurídico para ministrar e promover curso de qualificação profissional, de acordo com a lei. Portanto, a emissão de certificado promovido pela Funtec é irregular e afronta a lei federal dos radialistas. DECRETO Nº 95.684, DE 28/01/1988 Altera o Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de Radialista, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, DECRETA: Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. § 1° Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: a) sindicato representativo da categoria profissional; b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão; c) empresa de radiodifusão. § 2° Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses. § 3° Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1°". Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto Enquanto a direção da Funtec se preocupa em gastar cartucho de tinta e papel, que são caríssimos, com emissão desses certificados, no setor de jornalismo faltam esses itens. E é um deus nos acuda!
Existem em Manaus instituições capacitadas e autorizadas pelo MEC para qualificar profissionais nesse setor, como, por exemplo, a Uninorte e a Fundação Rede Amazônica, entidades mais que suficientes para formar mão-de-obra especializada no município de Manaus. Então, em hipótese alguma a Funtec poderia emitir qualquer tipo de certificado de aptidão profissional de radialista.
Escrito por comissão às 18h06
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