AINDA O DIPLOMA
O site da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) – www.fenaj.org.br - repercutiu a decisão da juíza Jaiza Fraxe, que negou liminar pedindo que uma tecnóloga em Produção Publicitária, aprovada em concurso público do Cefet-AM, assumisse o cargo de jornalista na referida instituição de ensino. Leia abaixo matéria na íntegra:

E agora STF? Justiça Federal do Amazonas determina: jornalista só com diploma A juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da Justiça Federal do AM, negou, no dia 3 de abril, liminar de candidata aprovada em primeiro lugar para cargo de jornalista do Centro Federal de Educação Tecnológica (Cefet-AM) que pretendia assumir a função com diploma de tecnólogo em Produção Publicitária. A magistrada registrou que o STF está julgando a exigência do diploma para o exercício do Jornalismo, “sendo impossível desconsiderar o quanto o documento é estratégico para estruturação, construção e consolidação da identidade jornalística, que há décadas tem como base a própria exigência do diploma". Leia, abaixo, a decisão da juíza:
"Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por L.F.B. de M. contra ato do diretor-geral do Cefet-AM, objetivando lhe seja assegurado o direito de ingressar no cargo de jornalista, obedecida a ordem de classificação e lhe seja concedido prazo razoável para apresentação do diploma de jornalismo.
Alega, em síntese, que concorreu à vaga de jornalista em concurso público para o Cefet-AM, tendo obtido o primeiro lugar. Informa, contudo, que, na fase de apresentação de título, apresentou diploma de tecnólogo de Tecnologia em Produção Publicitária e declaração da UFAM de que é finalista 2009/1 no curso de jornalismo daquela instituição, restando como única disciplina a cursar a elaboração e defesa de monografia. Entretanto, o Impetrado rejeitou os seus comprovantes de habilitação, desclassificando-a do concurso. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/29. Custas pagas às fls. 30.
É o breve relatório. Decido. Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, e são a relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final. Não vislumbro, no caso em exame, o requisito da plausibilidade relevante da fundamentação jurídica. Vejamos.
O Edital nº 014, de 20/10/2008, que regeu o concurso do Cefet-AM do qual participou a impetrante, exige claramente como requisito para o cargo de Jornalista o Curso Superior em Jornalismo (ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo) e o regular registro no Conselho competente. A Impetrante, por sua vez, muito embora tenha obtido a primeira colocação no mencionado certame, não atende ao requisito relativo à especialidade exigida para o ingresso no cargo, qual seja, a graduação em curso superior de Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo e registro no Conselho competente, exigência esta explícita no já citado edital, cuja cópia parcial consta às fls. 09/17. Assim, muito embora a Impetrante tenha demonstrado um conhecimento teórico elogiável, o qual lhe proporcionou a obtenção do 1º lugar no concurso, a não-conclusão do curso exigido no edital tornou-se seu principal adversário. Faltou-lhe o tempo necessário para concluir a graduação e possibilitar, assim, a ocupação do tão sonhado lugar no espaço do mercado de trabalho. Em outras palavras, a ausência do tempo para a conclusão lhe excluiu do espaço da nomeação.
No caso da Impetrante, portanto, em que pese sua evidente habilidade pessoal com as matérias exigidas no certame, não possui o estado-Juiz autorização legal para ultrapassar a ausência da conclusão do curso e lhe garantir uma vaga de Jornalista na Cefet. Agindo assim, estaria privilegiando o interesse pessoal e individual de uma candidata em detrimento de toda a categoria de Jornalistas, muito embora seja bastante provável que em breve tal obstáculo já esteja superado – mas nunca a tempo de apagar a exigência editalícia.
Desta forma, apesar da classificação obtida, não há como deferir a pretensão da Impetrante, já que efetivamente hoje ela não possui a formação exigida, sendo portadora de diploma de “tecnólogo de tecnologia em produção publicitária”, mas ainda “acadêmica” do curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo. Por sua vez, especificamente a respeito da exigência do diploma de Jornalista para o exercício da profissão, o Supremo Tribunal Federal está julgando a questão, sendo impossível desconsiderar o quanto o documento é estratégico para estruturação, construção e consolidação da identidade jornalística, que há décadas tem como base a própria exigência do diploma.
Por fim, ressalto que, conquanto seja a Impetrante finalista do curso de Jornalismo, tal fato além de não garantir a sua diplomação nos próximos meses, também não me permite interpretar o Edital de maneira a desconsiderar a exigência do diploma. A proposta da Impetrante (de que o tecnólogo exerça a profissão de jornalista) não se afigura razoável e nem justa com os demais candidatos que porventura possuam todos os requisitos exigidos no edital, inclusive o diploma de Jornalista. Ante o exposto, inderiro o pedido de liminar formulado com a inicial. Manaus, 3 de abril de 2009. Jaiza Maria Pinto Fraxe Juíza Federal Titular da 1ª Vara/AM"
Escrito por comissão às 10h52
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